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Alterações ao Regime Especial de Isenção do IVA para Trabalhadores Independentes

O regime especial de isenção – artigo 53.º do IVA, aplicável a Trabalhadores Independentes, Empresários em Nome Individual e Freelancers – sofreu alterações que entraram em vigor a 1 de julho de 2025, algumas das quais poderão ter implicações diretas na sua atividade.

Resumidamente, para manter a isenção do artigo 53.º é necessário:

  1. Não ter ultrapassado o limite de faturação dos 15.000 euros o ano anterior
  2. Não ultrapassar o limite de faturação dos 15.000 euros em mais de 25 % no ano em curso (18.500 euros).

Caso ultrapasse o limite dos 18.500 euros durante o ano deverá passar imediatamente para o regime normal de IVA, logo a partir da fatura que ultrapassa esse valor (inclusive). As comunicações de alteração à AT deverão ser feitas no prazo de 15 dias úteis após a ultrapassagem dos limites legais.

É por isso muito importante que esteja atento:

  1. Ao volume total de faturação emitida anualmente – caso se encontre próximo do valor limite deverá informar-nos para que possamos proceder a eventuais alterações necessárias.
  2. Ao valor total da faturação e aos limites para a manutenção da isenção – se a próxima fatura a emitir atingir e/ou ultrapassar o limite dos 18.500 euros não deverá emiti-la sem nos comunicar primeiro para que seja feita a alteração da atividade no portal da AT. Essa fatura já terá que ser emitida com liquidação de IVA.
  3. À correta aplicação dos motivos de isenção e, caso deixe de se enquadrar na isenção de IVA, à correta aplicação das taxas de IVA.

20 de Agosto de 2025.

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